Estatuto


ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE IMPRENSA CAMPISTA – AIC


CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS

Art. 1º - A Associação de Imprensa Campista – fundada em 17 de junho de 1929 é uma entidade da sociedade civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, caráter social e cultural, que será mantida por meio de convênios e com a contribuição de seus associados, com sede e foro na cidade de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro e regida pelo que dispõe o presente estatuto. 

Parágrafo Primeiro – Os (As) sócios (as) não respondem solidariamente pelas obrigações sociais e financeiras contraídas pela Associação de Imprensa Campista;

Parágrafo Segundo – A Associação tem personalidade jurídica distinta de seus sócios, que assim não respondem pelas obrigações sociais.

Parágrafo Terceiro – A Associação se caracteriza como pluralista, autônoma e independente de qualquer instituição partidária, governamental ou religiosa, podendo estabelecer parceria ou convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e delas receber quaisquer tipos de doações que venham a atender seus objetivos e não firam seu caráter autônomo.

CAPÍTULO II - OBJETIVOS

Art. 2º – A Associação de Imprensa Campista tem como principais objetivos:

I – Congregar, representar e defender os profissionais que atuam na imprensa campista;

II – Defender a democracia, o estado de direito e a democratização dos meios de comunicação;

III – Lutar pelo bem-estar social e pela dignidade da atuação dos (as) jornalistas no exercício profissional; 

IV – Mobilizar os (as) profissionais de comunicação social na defesa de todos os seus direitos;

V – Realçar a atuação da imprensa na sociedade como um espaço privilegiado de observação e discussão das questões públicas contemporâneas;

VI – Lutar pela adoção de um comportamento ético e moral dos (as) jornalistas que preserve a função pública da imprensa;

VII – Contribuir para o aperfeiçoamento cultural e profissional dos (as) jornalistas;

VIII – Desenvolver intercâmbios culturais com associações nacionais e estrangeiras;

IX – Empenhar-se pela existência permanente de cursos de comunicação, mantendo uma relação estreita com as instituições de ensino superior;

X – Promover a interação de jornalistas com outros profissionais da área de comunicação;

XI – Buscar a afirmação da competência específica dos (as) jornalistas no tratamento da informação e da produção da notícia;

XII – Destacar os profissionais que, ao longo da história da imprensa campista, pautaram sua atuação dentro dos princípios enunciados neste estatuto;

XIII – Promover a permanente integração entre os (as) jornalistas;

XIV – Estimular o desenvolvimento cultural, promovendo encontros, seminários, simpósios, congressos, conferências, palestras e debates sobre assuntos de interesse dos seus associados e de toda a sociedade;

XV – Apoiar e incentivar pesquisas históricas sobre a imprensa campista;

XVI – Preservar e apoiar as manifestações culturais em Campos dos Goytacazes. 

DO PATRIMÔNIO

Art. 3º – O patrimônio da Associação de Imprensa Campista – AIC – é formado, principalmente, pelo prédio localizado na Rua Tenente Coronel Cardoso, nº 460, Centro, e pelos bens móveis e imóveis que lhes forem doados pelos sócios ou por terceiros, bem como pelos que vier a adquirir com recursos próprios, sendo destinados, exclusivamente, à consecução das suas finalidades sociais, não podendo, em qualquer hipótese, serem distribuídos entre os (as) sócios (as). 

Parágrafo Primeiro – O prédio sede da AIC, citado neste artigo, não poderá, em qualquer hipótese, ser vendido, doado ou demolido para construção de outro, nem ter seu estilo alterado.

Parágrafo Segundo – A Associação poderá fazer aplicações financeiras com as receitas excedentes e explorar bens que não esteja utilizando. Os resultados assim obtidos, que integrarão seu patrimônio, serão igualmente destinados à consecução dos seus objetivos sociais.

CAPÍTULO III - DOS SÓCIOS


Art. 4º - O quadro associativo da Associação de Imprensa Campista é formado por jornalistas, estudantes de jornalismo, profissionais que atuam na imprensa e pessoas que, no entendimento da entidade, tenham se destacado por prestar relevantes serviços à imprensa, dividido nas seguintes categorias:

- Sócio (a) Efetivo (a)

- Sócio (a) Benemérito (a)

Art. 5º – Sócio (a) Efetivo (a) é o (a) jornalista, devidamente habilitado (a) para o exercício profissional conforme dispõe a legislação vigente, admitido (a) por filiação espontânea tendo direito a votar e ser votado (a) nas instâncias da Associação de Imprensa Campista – AIC, também o (a) estudante de jornalismo, admitido (a) pela Diretoria da Associação de Imprensa Campista – AIC, mediante manifestação de interesse, e ainda o (a) profissional que atua na imprensa, mesmo sem ser formado (a) ou possuir registro profissional.

Art. 6º – Sócio (a) Benemérito (a) é a pessoa que prestou relevantes serviços à imprensa, não tendo direito a votar nem ser votado (a).

Art. 7º – A admissão se dará após serem cumpridas as exigências mínimas já definidas no art. 4º para pertencer à entidade.

Parágrafo Primeiro – No caso de sócio (a) Benemérito (a), a indicação será por qualquer associado ou diretor (a) e aprovada pela Diretoria.

Parágrafo Segundo – O (A) sócio (a) poderá, a qualquer momento, solicitar seu desligamento através de ofício dirigido à Diretoria.

DAS PUNIÇÕES AOS ASSOCIADOS

Art. 8º – O (A) associado (a) está sujeito a três tipos de punição: advertência, suspensão e exclusão do quadro associativo. 

Parágrafo Único – As três penalidades são passíveis de recurso.

Art. 9º – A pena de advertência aplica-se ao (a) associado (a) que infringir qualquer dispositivo do Estatuto;

Parágrafo Único – A advertência é aplicada pela Diretoria e deve ser feita por escrito. 

Art. 10º – A pena de suspensão aplica-se ao (a) associado (a) que, já advertido (a), reincidir em qualquer dos itens que implicaram a pena de advertência; tenha causado qualquer dano material à sede ou aos bens da Associação.
Parágrafo Único – A suspensão dos direitos estatutários do (a) associado (a) – que não pode excluir o direito a recurso da pena imposta – é aplicada pela Diretoria, não pode exceder a 60 dias e não isenta o (a) associado (a) do pagamento da contribuição. Em caso de nova reincidência, a pena será de exclusão. 

Art. 11º - A pena de exclusão do quadro associativo aplica-se ao (a) associado (a) que nele tenha sido admitido com base em documentos falsos e/ou informações inverídicas; que, por atos ou palavras, dentro ou fora da sede, tenha ofendido a reputação da Associação e/ou de seus Conselheiros e Diretores; tenha praticado agressão física ou verbal nas dependências da Associação; por sentença passada em julgado, tenha sido condenado (a) por crime comum; tenha desviado receitas, valores ou bens da Associação. 

Parágrafo Primeiro – O encaminhamento de exclusão do (a) associado (a) será de iniciativa da Diretoria, que levará o caso à Comissão de Sindicância, ou de Ética, compostas por 5 (cinco) membros, que após apuração detalhada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 15 (quinze), para elaborar parecer;

Parágrafo Segundo – A indicação de exclusão terá que ser confirmada pela Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, por maioria dos presentes; 

CAPÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DO (A) ASSOCIADO (A)

Art. 12º – Os (As) sócios (as) efetivos (as) contribuirão financeiramente com a entidade em conformidade com o Regimento Interno da Associação de Imprensa Campista – AIC.

Parágrafo Primeiro – Será excluído (a) do quadro da AIC o (a) associado (a) efetivo (a) que deixar de efetuar o pagamento de quatro contribuições consecutivas, previstas pelo Regimento Interno.


CAPÍTULO V - DOS DIREITOS DO (A) ASSOCIADO (A)

Art. 13º – Todo (a) associado (a) tem assegurado, desde que esteja em dia com suas contribuições financeiras, o pleno uso dos seus direitos e poderá:

I – Frequentar a sede e suas dependências e ter acesso a arquivos e documentos;

II – Inscrever-se e participar de qualquer atividade promovida pela Associação;

III – Solicitar informações que julgar necessárias à Direção da Entidade;

IV – Receber regularmente e sempre que requerer informações relativas a administração dos recursos da entidade;

VI – Receber carteira de sócio (a) da entidade;

VII – Ter direito a voz e voto nas instâncias da entidade, obedecendo aos critérios para sua categoria;

VIII – Somente o (a) sócio (a) Efetivo (a) terá direito a votar e ser votado (a) para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da Associação de Imprensa Campista – AIC.

CAPÍTULO VI - DOS DEVERES DO (A) ASSOCIADO (A)

Art. 14º – Todo (a) associado (a) deve cumprir fielmente com os seguintes deveres:

I – Conhecer, cumprir e no que couber fazer cumprir o presente estatuto;

II – Aceitar as deliberações aprovadas nos fóruns e instâncias da entidade;

III – Defender os interesses da Associação;

IV – Zelar pela conservação dos bens da Associação, indenizando-a de qualquer prejuízo que causar por culpa própria;

V – Pagar pontualmente as contribuições e taxas para assegurar a manutenção dos serviços da entidade;

VI – Comunicar, por escrito, qualquer mudança de endereço residencial e demais informações de contatos.

CAPÍTULO VII - INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DA ASSOCIAÇÃO 

Art. 15º – São instâncias deliberativas, executivas e de fiscalização da Associação de Imprensa Campista – AIC, a Assembleia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

ASSEMBLEIA GERAL 

Art. 16º – A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e tem poderes para decidir sobre todos os assuntos relativos aos seus objetivos e tomar todas as resoluções que julgar convenientes em defesa da Associação e do seu desenvolvimento, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente a cada doze meses, ou extraordinariamente a qualquer momento, convocada pela Diretoria ou por no mínimo 1/3 dos (as) associados (as) em dia com suas obrigações estatutárias;

Parágrafo Segundo – Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número;

Parágrafo Terceiro – A Assembleia Geral tem poderes para deliberar sobre todos os assuntos em pauta;

Parágrafo Quarto – Participam da Assembleia Geral todos os sócios, sendo que apenas os (as) sócios (as) Efetivos (as) têm direito a voto.

Parágrafo Quinto – Decidir sobre todos os casos não previstos por este Estatuto;

Parágrafo Sexto – Decidir, em última instância, sobre os pareceres dos processos analisados pela Comissão de Ética;

Parágrafo Sétimo – Deliberar sobre o não cumprimento do presente Estatuto, por parte da Diretoria, desde que convocada por dois terços dos (as) associados (as) com direito a voto, que deverão encaminhar requerimento à Diretoria Administrativa e Financeira, que se encarregará, conforme o Regimento Interno, de conferir a legalidade do documento e providenciar, se for o caso, a publicação de edital convocando a Assembleia Geral;

Parágrafo Oitavo – Rever, emendar e interpretar o presente Estatuto, desde que formada por 2/3 de sócios presentes à Assembleia e em dia com seus deveres estatutários.

DIRETORIA

Art. 17º – A Diretoria tem caráter colegiado e cabe a ela administrar em conformidade com os estatutos e decisões das instâncias nele previstas, sendo composta da seguinte forma: 

- Diretor (a) Presidente

- Diretor (a) Vice-presidente

- Diretor (a) Administrativo (a)

- Diretor (a) Financeiro (a)


- Diretor (a) de Cultura

- Diretor (a) de Formação

- Diretor (a) de Comunicação

- Diretor (a) de Relacionamento Estudantil
- Conselho Fiscal com 03 (três membros)
Suplência (para a Diretoria e para o Conselho Fiscal)

1º – Suplente

2º – Suplente

3º – Suplente

4º – Suplente

5º – Suplente

I – Serão eleitos junto com a Diretoria 5 (cinco) suplentes, que substituirão os (as) diretores (as) efetivos (as) nos casos de vacância nas seguintes diretorias: Administrativa, Financeira, Cultura, Formação, Comunicação, Relacionamento Estudantil e Conselho Fiscal.

II – O (A) Diretor (a) Vice-Presidente substituirá o (a) Presidente nos casos de licença médica por mais de trinta dias, renúncia ou afastamento definitivo;

III – No caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, ao mesmo tempo, a Diretoria indicará entre os (as) demais diretores (as) dois substitutos definitivos, bem como, convocará os dois primeiros suplentes para assumirem os cargos vagos na nova composição da Diretoria, sendo necessária a concordância da Assembleia Geral, que deverá ser convocada especificamente para tratar das referidas substituições;

IV – A escolha dos suplentes para ocupar as vagas nas diretorias especificadas no item I deste artigo, se dará pela ordem de posição, ou seja, de 1 a 5;

V – A Diretoria se reunirá ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e extraordinariamente sempre que necessário;

VI – Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos, salvo o cargo de presidente (limitado a dois mandatos consecutivos);

VII – O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos;

VIII – Decidir sobre instalação e funcionamento de departamentos e serviços;

IX – Encaminhar ao Conselho Fiscal, três dias antes da realização da Assembleia Geral, cópias do balanço referente ao exercício para apreciação, juntamente com o relatório;

X – O (A) diretor (a) que faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas, sem justificativa, poderá perder o mandato, por decisão da Diretoria;

XI – Deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens móveis da associação;

XII – Admitir, contratar e dispensar pessoal;

XIII – Nomear, sempre que necessário, sócios que estejam em dia com seus deveres estatutários para formar as comissões de Ética, e de Sindicância, que analisarão requerimentos e emitirão pareceres solicitando arquivamento ou punições aos associados.

XIV – Nomear representantes da diretoria, ou não, para representar a entidade em Conselhos, Comissões ou Grupos de Trabalho de relevância pública.



COMISSÃO DE ÉTICA

- Atuará nos casos dos sócios que tenham praticado atos, no exercício da profissão de jornalista, lesivos a categoria e à sociedade, e que não estejam em conformidade com o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, elaborado pela Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), bem como tenham descumprido o presente estatuto.

Art. 18º – Nomeada pela Diretoria a Comissão de Ética será formada por 05 (cinco) membros, sócios efetivos que estejam em dia com seus deveres estatutários, elaborará parecer utilizando como referências as normas do presente estatuto, o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, elaborado pela Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), além de documentos e testemunhos, indicando o arquivamento da denúncia, ou a punição que poderá ser de: advertência, suspensão ou encaminhamento à Assembleia Geral para deliberação da exclusão do (a) associado (a).

COMISSÃO DE SINDICÂNCIA

- Atuará nos casos dos sócios que tenham descumprido o presente estatuto, e cujas sanções não sejam de deliberação direta da Diretoria, ou quando recaiam sobre eles denúncias quanto a práticas de atos lesivos ao patrimônio da AIC;

Art. 19º – Nomeada pela Diretoria a Comissão de Sindicância será formada por 05 (cinco) membros, sócios efetivos que estejam em dia com seus deveres estatutários, elaborará parecer indicando o arquivamento da denúncia, ou a punição que poderá ser de: advertência, suspensão ou encaminhamento à Assembleia Geral para deliberação da exclusão do associado.

CONSELHO FISCAL

Art. 20º – O Conselho Fiscal será eleito junto com a diretoria, e será composto por 03 (três) membros titulares.

Parágrafo Primeiro – É competência do Conselho Fiscal, fiscalizar anualmente as finanças da entidade, requerendo sempre que julgar necessário documentos contábeis, emitindo parecer para ser avaliado em Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII - DAS ELEIÇÕES

Art. 21º – A Diretoria será eleita de forma direta, em votação secreta, pelos sócios efetivos que estiverem em dia com seus deveres estatutários.

Parágrafo Primeiro – A eleição será conduzida por uma Comissão Eleitoral eleita em Assembleia Geral e organizada por Regimento Eleitoral específico.

Parágrafo Segundo – Poderão ser votados os (as) sócios (as) efetivos (as) que tenham se associado há mais de 6 (seis) meses, e que estejam em dia com seus deveres estatutários. 

Parágrafo Terceiro – A Diretoria Administrativa e Financeira providenciará as publicações dos editais de aviso da eleição, bem como o seu resultado final, de acordo com as orientações e informações da Comissão Eleitoral.

Parágrafo Quarto – Os documentos relativos às eleições, devidamente consolidados pela Comissão Eleitoral, ficarão arquivados sob a guarda da Diretoria Administrativa e Financeira, e estarão sempre disponíveis para consulta dos sócios.
CAPÍTULO IX - DA DISSOLUÇÃO DA AIC

Art. 22º – A Associação de Imprensa Campista – AIC, só poderá ser dissolvida por decisão da maioria absoluta, ou seja 2/3, dos associados em dia com suas obrigações estatutárias reunidos em Assembleia Geral.

Art. 23º – No caso de dissolução da instituição, os bens remanescentes e haveres serão revertidos à Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, que deverá transferi-los para instituição cultural legalmente instituída e funcionando há pelo menos 5 (cinco) anos no município.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 24º – O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral Extraordinária.

REGIMENTO INTERNO DIRETORIA

Art. 1º – A administração executiva da Associação de Imprensa Campista – AIC, se dará de forma colegiada, sendo necessária a maioria simples para aprovação das matérias, observando o fiel e estrito cumprimento do estatuto da instituição.

Parágrafo primeiro – Os (As) Diretores (as) e membros do Conselho Fiscal não receberão da AIC qualquer tipo de remuneração financeira a título de pró-labore pelos cargos que ocupem;

Parágrafo segundo – Os (As) Diretores (as) e membros do Conselho Fiscal não poderão estabelecer qualquer relação financeira de compra ou venda de materiais, equipamentos ou serviços com a Associação de Imprensa Campista – AIC, extensivos aos seus familiares até o terceiro grau.

A Diretoria será composta da seguinte forma:

– Diretor (a) Presidente

– Diretor (a) Vice-Presidente 

– Diretor (a) Administrativo (a)

- Diretor (a) Financeiro (a)


– Diretor (a) de Cultura 

– Diretor (a) de Formação 

– Diretor (a) de Comunicação 

– Diretor (a) de Relacionamento Estudantil

- Conselho Fiscal


1º – Suplente

2º – Suplente

3º – Suplente

4º – Suplente

5º – Suplente

COMPETE AOS (ÀS) DIRETORES (AS)

Art. 2º – Diretor (a) Presidente:

A – Presidir as reuniões de Diretoria;

B – Instalar as Assembleias Gerais;

C – Representar a associação em Juízo ou fora dele;

D – Orientar e supervisionar os trabalhos da associação;

E – Emitir cheques ou ordens de pagamento juntamente com o (a) Diretor (a) Financeiro (a).

Art. 3º – Diretor (a) Vice-Presidente: 

– Substituir o (a) Diretor (a) Presidente em seus impedimentos ou faltas.

Art. 4º – Diretor (a) Administrativo (a):

A – Cuidar de toda a parte administrativa e de zeladoria do prédio da associação;


B – Preparar relatórios administrativos, expedir editais, avisos e publicações;

C – Guardar os bens da associação;

D – Admitir e demitir empregados, em concordância com a diretoria;

E – Reajustar aluguéis das salas, em concordância com a diretoria;


F – Avaliar solicitação e decidir sobre o aluguel do auditório, em concordância com a diretoria;

G – Conferir, no prazo de 3 (três) dias úteis, o requerimento de dois terços dos associados solicitando a convocação da Assembleia Geral, para analisar o não cumprimento do Estatuto pela Diretoria, bem como mandar publicar edital, desde que o documento esteja regular, ou seja, que os signatários sejam sócios da AIC e em dia com seus deveres estatutários.


Art. 5º – Diretor (a) Financeiro (a):


A – Guardar os bens da associação;


B – Promover a arrecadação da receita da associação;

C – Promover os pagamentos autorizados;

D – Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento;

E – Pesquisar três orçamentos de diferentes empresas e submetê-los a Diretoria, antes de realizar compras de materiais e/ou contratação de serviços que venham a comprometer 30% da receita líquida da AIC;

Art. 6º – Diretor (a) de Cultura:

– Promover e apoiar no âmbito da associação todas as manifestações culturais da região, e elaborar um calendário anual interno e externo de atuação da instituição. 

Art. 7º – Diretor (a) de Formação:

– Promover no âmbito da associação cursos, palestras e oficinas que visem não só a formação, mas também a reciclagem e o aperfeiçoamento dos jornalistas em suas diferentes áreas.

Art. 8º – Diretor (a) de Comunicação:

A – Cuidar da divulgação nos meios de comunicação, das ações da AIC;

B – Desenvolver, em conjunto com os outros diretores, projeto de comunicação social que contemple os públicos interno e externo, visando difundir os ideais, compromissos e práticas da Associação de Imprensa Campista.

Art. 9º – Diretor (a) de Relacionamento Estudantil:

– Criar mecanismos e práticas que mantenham um estrito contato entre a AIC, seus valores e ideais e os estudantes de comunicação social, principalmente, ampliando esse relacionamento aos estudantes de uma maneira geral. 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10º – O (A) diretor (a) que faltar a 5 (cinco) reuniões de diretoria seguidas, somando-se a sua ausência o não cumprimento da programação anual de projetos aprovados para sua diretoria, e desde que não exista justificativa comprovada, será substituído pelo suplente da vez.

Art. 11º – A Diretoria nomeará uma Comissão de Ética, composta por 5 (cinco) membros, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, a partir do recebimento de documento solicitando análise do comportamento do sócio, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 15 (quinze) dias úteis, elaborar parecer fundamentado em provas documentais, materiais e testemunhais, com a finalidade de orientar a Diretoria na decisão a ser tomada, ou seja, arquivamento, advertência, suspensão ou encaminhamento à Assembleia Geral com a indicação de exclusão do (a) associado (a).

Art. 12º – A Diretoria nomeará uma Comissão de Sindicância, composta por 5 (cinco) membros, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, a partir do recebimento de documento solicitando análise do comportamento do (a) sócio (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 15 (quinze) dias úteis, elaborar parecer fundamentado em provas documentais, materiais e testemunhais, com a finalidade de orientar a Diretoria na decisão a ser tomada, ou seja, arquivamento, advertência, suspensão ou encaminhamento à Assembleia Geral com a indicação de exclusão do (a) associado (a).

Art. 13º – Expirados os prazos a Comissão de Sindicância ou de Ética entregará seu parecer à Diretoria, que providenciará, no prazo de 7 (sete) dias, convocação da Assembleia Geral para deliberar sobre os fatos apurados pela comissão responsável.

Art. 14º – A Diretoria Administrativa comunicará ao (a) sócio (a), por escrito, que está sendo encaminhada à Comissão de Sindicância ou Ética, proposta de análise e parecer de situação envolvendo o seu nome.

Parágrafo primeiro – Caberá às comissões de Sindicância ou Ética suspenderem ou não os direitos estatutários do (a) sócio (a) que está sendo alvo de denúncia, exceto direito de interpor recurso, levando em consideração a gravidade do fato bem como as provas apresentadas.

Parágrafo segundo – O (A) sócio (a) incurso no processo de sindicância ou ética, tem 10 (dez) dias para apresentar defesa por escrito, a partir do recebimento da comunicação de que trata este artigo, podendo constituir advogado para acompanhar o processo.

Art. 15º – O (A) sócio (a) expulso não terá entrada no prédio da associação para participar de atividades ou eventos da AIC.

Art. 16º – Fica garantido durante a realização da Assembleia Geral, espaço para defesa do acusado, após a leitura do parecer da Comissão de Ética ou de Sindicância, não cabendo recurso sobre a decisão da Assembleia Geral.

Art. 17º – O (A) sócio (a) que, para evitar julgamento por uma das comissões, venha a solicitar seu desligamento do quadro associativo, estará sujeito a decisão da Diretoria que poderá, conforme a gravidade da infração:

A – Aceitar o pedido de desligamento;

B – Adverti-lo (a) ou censurá-lo (a), além de lhe dar a desligamento;

C – Suspendê-lo (a) antes de lhe conceder o desligamento;

D – Negar-lhe desligamento e propor à Assembleia Geral a sua expulsão.

ALUGUEL DAS SALAS, DO AUDITÓRIO E DO CORREDOR

Art. 18º – A fonte de renda da Associação de Imprensa Campista – AIC, está baseada no aluguel das 8 (oito) salas existentes e do auditório, por prazos e valores a serem determinados por cada Diretoria eleita; sendo que cabe ao (a) Diretor (a) Administrativo (a) negociar com os locatários e sugerir o valor dos aluguéis, inclusive do auditório, desde que observadas as diretrizes do Estatuto, e deste Regimento Interno, e a devida aprovação da Diretoria.

SALAS:

A – As salas serão alugadas para escritório (atividades administrativas), devendo o seu funcionamento obedecer ao horário comercial e suas normas legais;

B – A limpeza geral das áreas comuns do prédio da sede da AIC (banheiro, corredor, escada), bem como do auditório e suas dependências, será rateada entre os locatários e a associação, divididos por dez;

C – O valor do aluguel será aquele que for o resultado de avaliação de mercado, e no caso de reajuste o mesmo deverá ser negociado com os locatários, quando deverão ser observados os contratos e a legislação vigente;

AUDITÓRIO:

D – A solicitação do aluguel da parte interessada deverá ser, obrigatoriamente, através de ofício ao (a) Diretor (a) Administrativo (a) com antecedência mínima necessária para que haja tempo hábil para checagem da agenda, análise, assinatura de contrato e recebimento antecipado do aluguel;

E – O valor do aluguel será o de mercado e definido após análise da natureza do evento, utilização de decoração especial que necessite da utilização de fita crepe, pregos e/ou de buchas de sustentação nas paredes, bem como o tempo de utilização do espaço;

F – O responsável pela solicitação fica obrigado a assinar contrato específico para o aluguel do auditório, além de Termo de Responsabilidade (anexo I), comprometendo-se a zelar pela ordem e pelos pertences da AIC;

G – Fica proibida a cessão para reuniões ou festas que possam causar danos ao patrimônio da AIC, bem como infringir as leis vigentes;

H – O (A) sócio (a) que estiver em dia com seus deveres estatutários poderá solicitar o uso do Auditório, e terá desconto de 50% no preço da tabela de aluguel, desde que seja para seu uso direto;

I – É responsabilidade do (a) Diretor (a) Administrativo (a), ou de funcionário de sua diretoria, a abertura, presença e acompanhamento, bem como o fechamento do Auditório quando alugado a terceiros;

J – O valor do aluguel pago só será devolvido se o solicitante desistir até 24 horas antes da data estipulada para o evento, desde que a AIC não tenha prejuízo por ter deixado de alugar o espaço para outro interessado, conforme explicitado em contrato; 

L – O (A) Diretor (a) Administrativo (a) providenciará a utilização permanente de uma agenda própria, onde serão registradas as solicitações de aluguel, bem como aquelas já confirmadas pelos interessados.

CORREDOR:

A – O corredor do edifício-sede pode ser cedido ou alugado para exposições literárias, artísticas e de artesanato, homenagens ou cerimônias fúnebres, desde que aprovadas pela Diretoria, após análise da natureza do evento e dos resultados positivos ou negativos que possam ocasionar à associação, bem como os possíveis transtornos aos locatários das salas;

B – No caso de aluguel o valor será o de mercado, levando-se em conta a localização do edifício-sede, na área central da cidade, a natureza da exposição, bem com o fato de o corredor estar no térreo com ampla porta de entrada, e, portanto, facilmente visível pelos transeuntes;

USO DO TELEFONE

Art. 19º – O telefone da AIC é para uso exclusivo da associação, não podendo ser feitas ligações interurbanas, ou para celulares, estranhas à entidade, ficando a cargo do (a) Diretor (a) Administrativo (a) avaliar as exceções desde que se tratem de caso de extrema urgência.

Art. 20º – Os diretores poderão, eventualmente, utilizar o telefone da AIC para tratar de assuntos pessoais, desde que sejam anotados os dados das ligações (número, dia, hora), para ressarcimento dos valores à associação na ocasião do pagamento da conta.

Art. 21º – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral da Associação de Imprensa Campista – AIC.


REGIMENTO ELEITORAL

Art. 1º – A Comissão Eleitoral será eleita em Assembleia Geral, convocada especificamente para esta finalidade, sendo formada por 3 (três) sócios (as) efetivos (as), desde que estejam em dia com seus deveres estatutários.

Parágrafo único – Os membros da Comissão Eleitoral não poderão estar inscritos em nenhuma das chapas concorrentes.

Art. 2º – Poderão ser votados os (as) sócios (as) efetivos (as) que tenham se associado há mais de 6 (seis) meses, e que estejam em dia com seus deveres estatutários.

Parágrafo único – A Diretoria Administrativa, após checar os dados do (a) sócio (a) efetivo (a) pré-candidato (a) a um cargo em uma das chapas concorrentes, emitirá Declaração Eleitoral reconhecendo que as suas condições estatutárias estão em dia, e, portanto, tornando-o (a) apto (a) a ser votado (a) na eleição.

Art. 3º – O prazo para inscrições das chapas será de dois dias úteis, da mesma forma que o período para solicitação de impugnações, que contará a partir do último dia de inscrição das chapas, determinado pelo calendário eleitoral.

Art. 4º – As chapas receberão o número de inscrição de acordo com a ordem de entrada do requerimento na Diretoria Administrativa, solicitando o registro.

Art. 5º – A Comissão Eleitoral estabelecerá um calendário geral para as eleições, onde constarão as datas e horários de inscrição das chapas, período de impugnações, e de campanha, além do dia da eleição. 

Parágrafo único – O prazo de campanha será de um mês, e após o encerramento do processo eleitoral haverá um prazo de no máximo 30 (trinta) dias para a posse.

Art. 6º – A eleição acontecerá no auditório da Associação de Imprensa Campista – AIC, em apenas um dia, das 8h às 18h, com a apuração começando às 19h, sendo proclamada a chapa vencedora em seguida.

Art. 7º – A Comissão Eleitoral encaminhará à Diretoria Administrativa, tanto o calendário eleitoral, quanto o resultado final da eleição, para que a mesma providencie as publicações previstas no estatuto.

Parágrafo primeiro – O edital de aviso da eleição informando aos sócios sobre o pleito será publicado entre 10 (dez) e 15(quinze) dias antes do início do prazo de inscrições das chapas, e nele constará todo o calendário eleitoral para orientação dos sócios interessados.

Parágrafo segundo – O edital contendo o resultado da eleição será encaminhado para publicação no primeiro dia útil seguinte ao da eleição e apuração, e nele também constará a convocação da Assembleia Geral, para dar posse à nova Diretoria eleita.

Art. 8º – As Diretorias Administrativa e Financeira darão todo o apoio logístico e financeiro para que a Comissão Eleitoral desempenhe suas atribuições da melhor maneira possível, de acordo com as possibilidades do caixa da associação.

Art. 9º – As despesas com material de campanha, como panfletos, cartas, santinhos, entre outros, correrão por conta das respectivas chapas, sem qualquer custo para a AIC.

Art. 10º – Cada chapa poderá manter no interior do auditório, para acompanhar a votação, apenas um representante fiscal, que portará um crachá de identificação emitido pela Diretoria Administrativa, podendo ser substituído durante o dia.

Art. 11º – No dia da eleição não será permitida campanha de boca-de-urna a menos de 100m, em frente, ou no interior do prédio da AIC.

Art. 12º – Os (As) sócios (as) candidatos (as) deverão primar pela limpeza da cidade, não colando cartazes em paredes ou postes e nem adotando estratégia de distribuição de material que possa ser jogado ao chão.

Art. 13º – A desobediência aos artigos 9º e/ou 10º resultará na imediata advertência à chapa transgressora pela Comissão Eleitoral, através de seu (sua) presidente ou responsável presente, fazendo-se valer de provas materiais e testemunhais, obedecendo a seguinte gradação de sanções:

a) Advertência verbal ao (a) representante da chapa transgressora presente ao local de votação;

b) Advertência por escrito tendo sido verificada a insistência da chapa concorrente já advertida verbalmente;

c) Impugnação da chapa transgressora após ser advertida verbalmente e por escrito, e após ser verificada a insistência na transgressão.

Art. 14º – Uma vez impugnada a chapa a Comissão Eleitoral alterará as cédulas para que os (as) sócios (as) eleitores (as) que ainda não tenham votado tomem ciência de suas opções de voto.



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